Table of Contents

  1. Prefácio
  2. Glossário
Mozambique

Lei n.º 15/2014

Acto 15 de 2014

Sendo Moçambique um país vulnerável às calamidades, tais como cheias, secas, ciclones e outros desastres da acção do homem, torna-se necessário estabelecer princípios e meca­nismos legais visando a sua gestão eficaz e eficiente para reduzir os seus impactos na economia e nas comunidades. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1 – (Objecto)

1.A presente Lei estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
2.O objectivo referido no número anterior é prosseguido através de actividades multissectoriais e pluridisciplinares, envolvendo as estruturas da sociedade e os cidadãos individualmente, de forma a garantir não só uma prontidão e eficácia na resposta aos casos de calamidades já consumados, mas também prevenir a sua ocorrência ou os seus efeitos no futuro, mediante uma postura proactiva.
3.A execução das acções de gestão de calamidades deve ser efectuada de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo do princípio de ajuda mútua entre os diversos espaços geográficos, administrativos e do apoio humano, material, financeiro e organizativo a ser prestado pelos órgãos centrais do Estado.
4.A gestão de calamidades é desenvolvida em todo o território nacional, podendo ser desenvolvida fora do território nacional no quadro de compromissos internacionais e em cooperação com outros países ou com organizações internacionais.

Artigo 2 – (Âmbito de aplicação)

A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da admi­nistração pública e aos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para prevenção e mitigação das calamidades.

Artigo 3 – (Gestão das Calamidades)

A gestão das calamidades compreende as políticas, os planos e estratégias de prevenção e mitigação, visando impedir ou reduzir o impacto das calamidades na vida das populações ou comunidades.

Artigo 4 – (Princípios)

Constituem princípios de gestão das calamidades, a solida­riedade, justiça, eficácia, participação e cooperação:
a)o princípio da solidariedade caracteriza a motivação individual e colectiva de apoiar as pessoas afectadas pelas calamidades;
b)o princípio de Justiça compreende a universalidade e a equidade:
i.A universalidade significa que a gestão das calamidades beneficia a todos os cidadãos afectados, sem discriminação de cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
ii.A equidade significa que a gestão de calamidades beneficia de modo igual a todos os cidadãos afectados, tendo em conta as prioridades ditadas pela especial condição de vulnerabilidade de determinadas pessoas ou grupos de pessoas.
c)o princípio de Eficácia compreende a eficiência e racionalidade:
i.A eficiência significa que a gestão das calamidades é feita de acordo com as políticas, planos e estratégias de prevenção e mitigação das calamidades, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas;
ii.A racionalidade significa que a gestão das calamidades deve ser feita de modo a que os recursos disponíveis beneficiem a todos os afectados.
d)princípio de Participação e Cooperação significa, que a gestão das calamidades deve ser feita tendo em conta a solidariedade, a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não governamentais, bem como a cooperação internacional.

Artigo 5 – (Cooperação de outras organizações)

1.As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a gestão das calamidades têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de calamidade, cooperar, sujeitando-se às instruções do órgão do Estado responsável pela gestão de calamidades.
2.Sempre que se prevejam ou ocorram calamidades, tanto as populações como as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão de calamidades, desencadeiam por sua iniciativa as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos.
3.Quando, nas situações referidas no número anterior, os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão de calamidades àquele nível deve solicitar apoio e, se necessário, intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.

Capítulo II
Medidas de prevenção e mitigação

Artigo 6 – (Prevenção)

1.A prevenção toma como base a história das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre as previsões de ocorrência de fenómenos capazes de causar calamidades no nosso país e no mundo.
2.O Governo regula o controlo das bacias hidrográficas e o sistema eficaz de aviso prévio que permita a monitoria e prevenção de fenômenos hidro meteorológicos que possam causar calamidades.
3.Compete ao Governo regular, também, o controlo dos abalos sísmicos e as previsões de mudanças de tempo, tendo em vista a emissão de avisos e alertas às comunidades locais.

Artigo 7 – (Medidas de carácter preventivo)

1.O Conselho de Ministros aprova a legislação relativa a edificação e outros empreendimentos que os torne mais resistentes ao impacto das calamidades, nomeadamente cheias, ciclones, incêndios e outros.
2.Compete aos governos provinciais e ao representante do Estado na autarquia definir, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente Lei, as zonas de risco de calamidades nas respectivas áreas de jurisdição, onde é interdita a construção de habitações, mercados e outras infra-estruturas, excepto mediante aplicação de tecnologias de construção adequadas.
3.O órgão de coordenação de gestão de calamidades promove cursos de formação em matéria de gestão de calamidades para as entidades públicas, privadas e outras, sobretudo a nível local.

Artigo 8 – (Mitigação)

1.A mitigação toma como base a história das calamidades registadas, análise dos respectivos impactos verificados no nosso país e no mundo.
2.A mitigação constitui um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
3.Compete ao Governo promover a produção de culturas resistentes à seca.

Artigo 9 – (Prontidão)

As estruturas de gestão das calamidades devem manter-se sempre prontas para acções de emergência.

Artigo 10 – (Prontidão operacional)

1.A prontidão operacional é o estado de preparação de con­dições de resposta imediata às calamidades, nomeadamente o plano operativo, formação, educação cívica, simulação, reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
2.Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas tomam medidas preventivas com vista a atender as necessidades decorrentes de calamidades.
3.As medidas referidas no número anterior devem ter carácter permanente, nomeadamente:
a)criação de capacidade de organização;
b)equipamento técnico, tecnológico e financeiro;
c)formação de pessoal especializado para atendimento de situações de calamidade;
d)participação em exercícios de simulação;
e)constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de calamidades;
f)selecção atempada de alternativas de reassentamento, tendo em conta a vontade e cultura das populações;
g)manutenção em estado operacional do equipamento afectado à emergência;
h)realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
i)resposta pronta aos comandos do órgão executivo de gestão de calamidades;
j)representação nas reuniões do órgão operativo de emer­gência por dirigentes autorizados e abalizados;
k)preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós calamidades e melhoria da situação anterior, nomeadamente projectos de criação de emprego para pessoas afectadas e vulneráveis, maior capacidade para enfrentar calamidades futuras, o reforço das infraestruturas visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
l)preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e a negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em período de emergência.

Artigo 11 – (Prontidão estratégica)

1.A prontidão estratégica é o estado de preparação sistemática do país para prevenir potenciais efeitos das alterações climáticas e reduzir a sua vulnerabilidade às calamidades.
2.A prontidão estratégica compreende a identificação de potenciais alterações climáticas, legislação, educação, planificação e formação.

Artigo 12 – (Planos de contingência)

O Governo aprova anualmente planos de contingências, tomando como base as previsões climáticas.

Artigo 13 – (Planos de gestão de calamidades)

Sem prejuízos de outros que se mostrarem necessários, integram o plano nacional de gestão de calamidades, planos de previsão de riscos de ocorrência de:
a)cheias;
b)inundações;
c)seca;
d)ciclones;
e)incêndios;
f)queimadas;
g)epidemias;
h)erosão;
i)aluimentos de terras;
j)derrames de hidrocarbonetos.

Artigo 14 – (Demarcação das zonas de risco)

O Governo garante a demarcação das zonas de risco susceptíveis de serem afectadas por calamidades, bem como as medidas de prevenção e de mitigação dos respectivos efeitos, tomando em conta a vulnerabilidade, meios de sobrevivência, padrões básicos de segurança alimentar e acordos de assistência humanitária.

Artigo 15 – (Sistema de aviso prévio)

1.O sistema de aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição de coordenação de gestão das calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
2.O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
3.O Governo define a competência de emitir o aviso prévio sobre as calamidades.

Capítulo III
Sistema de alerta

Artigo 16 – (Sistema de alerta)

1.O sistema de alerta compreende, designadamente alerta amarelo, laranja e vermelho:
a)o alerta amarelo é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais;
b)o alerta laranja é activado quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais;
c)o alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais estão a ocorrer em proporções tais que poderão transformar-se em calamidade.
2.Compete ao Governo activar os alertas e regular o comportamento exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros que concorrem para a gestão das calamidades.

Artigo 17 – (Emergência)

As calamidades podem produzir emergência local ou nacional:
a)a emergência é local quando atinge unidades territoriais, nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
b)a emergência é nacional quando atinge, ao mesmo tempo, mais de uma província.

Artigo 18 – (Medidas de carácter excepcional)

1.Em caso de iminência ou de ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
a)limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condiciona-las a certos requisitos;
b)requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;
c)ocupar instalações e quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
d)limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
e)proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros;
f)afectar meios financeiros destinados a apoiar as diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
g)determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo, por zonas territoriais ou sectores de actividade.
2.A determinação das medidas a serem aplicadas nos termos dos números anteriores é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
3.Sempre que a aplicação das medidas previstas no presente artigo prejudique direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, estes tem direito a uma indemnização a calcular em função do prejuízo efectivamente sofrido, sem prejuízo do sistema de condecorações.
4.Em caso de extrema necessidade e urgência e as medidas preconizadas nas alíneas a) e e) do n.° 1 do presente artigo, podem, excepcionalmente, ser tomadas pelo Governador da Província afectada.
5.Sempre que ocorre uma situação prevista no número anterior, o Governador Provincial deve, no prazo de 24 horas, comunicar tal decisão ao Primeiro-Ministro para efeitos de homologação, modificação ou cancelamento.

Capítulo IV
Sistema de gestão de calamidades

Artigo 19 – (Gestão das calamidades)

1O sistema de gestão das calamidades compreende a definição da política, estratégias, programas e planos de emergência e de contingências, bem como das respectivas estruturas.
2.A gestão das calamidades é organizada e coordenada pelo Governo.
3.O Governo define a estrutura e funções de gestão das cala­midades.

Artigo 20 – (Participação dos Serviços de Defesa Civil)

1.Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nomeadamente nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens sitiadas, bem como em acções humanitárias.
2.Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, os governadores provinciais e os administradores distritais determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.

Artigo 21 – (Informação)

1.Os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, devem providenciar informação adequada sobre a gestão das calamidades.
2.Declarado um alerta, os órgãos de comunicação social difundem, a nível nacional, ou local, os comunicados sobre a gestão das calamidades.

Artigo 22 – (Ajuda internacional de emergência)

A ajuda internacional de emergência é regulada pelo Governo e compreende a autorização de entrada de pessoas e bens com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.

Artigo 23 – (Fundo de gestão de calamidades)

1.Compete ao Conselho de Ministros a constituição de um fúndo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado, para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
2.São fontes do fundo de gestão de calamidades:
a)as dotações do Orçamento do Estado;
b)doações;
c)outras.

Artigo 24 – (Seguros contra calamidades)

1.O Governo promove acções visando a consolidação da cultura de seguros contra calamidades.
2.Consideram-se nulas as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situação de calamidade formalmente declarada.

Artigo 25 – (Cooperação das entidades de investigação técnica e científica)

1.As entidades de investigação técnica e científicas públicas e privadas devem cooperar com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação da gestão de calamidades.
2.A cooperação referida no número anterior desenvolve-se, entre outros, nos seguintes domínios:
a)levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo homem e análise da vulnerabilidade das populações a eles expostos;
b)estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais, das infra-estruturas sócio económicas e do património cultural;
c)investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas à prevenção de calamidades, busca, salvamento, prestação de socorro e assistência às populações afectadas por calamidades;
d)estudos geo-climáticos;
e)estudos de formas adequadas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 26 – (Dever das entidades de investigação técnica e científica)

As entidades públicas e privadas de investigação técnica e científica têm o dever de comunicar às entidades responsáveis pela gestão de calamidades:
a)as situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da sua actividade normal;
b)a detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso da sua actividade operacional.

Artigo 27 – (Instituições e funcionários públicos)

As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada.

Artigo 28 – (Colecta de bens destinados à assistência)

1.O Estado encoraja todas as acções tendentes à angariação de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de calamidades.
2.Com vista a tornar transparente o processo de angariação, canalização e distribuição de doações nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros estabelece os procedimentos para o respectivo controlo.

Capítulo V
Requisição e contratação de bens e serviços

Artigo 29 – (Equipamentos e outros bens do estado e Empresas públicas)

1.Em cada unidade territorial é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
2.Declarado o alerta laranja ou vermelho, as entidades locais competentes de gestão das calamidades podem proceder à requisição dos bens e equipamentos referidos no número precedente.

Artigo 30 – (Uso de equipamentos e outros bens privados)

1.Sem prejuízo da requisição referida no n.° 2 do artigo anterior, as entidades locais competentes de gestão das calamidades podem celebrar contratos de emergência com os privados, proprietários de equipamentos e bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro.
2.Sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de emergência são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo.
3.Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número anterior, ficam sujeitos à inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
4.Nos concursos públicos têm preferência em igualdade de circunstâncias os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.

Capítulo VI
Protecção especial de zonas e de pessoas

Artigo 31 – (Zonas de risco)

1.Os planos de ordenamento territorial devem definir as zonas de risco de calamidades.
2.As zonas de risco de calamidades são classificadas em zonas de alto risco, de médio risco e de baixo risco.
3.E vedada a construção de habitação nas zonas de alto risco.
4.Colocação de placas de proibição de construção e habitação nas zonas de risco.

Artigo 32 – (Direitos dos cidadãos das zonas de risco)

Os cidadãos das zonas de risco têm os seguintes direitos:
a)atenção especial do Estado ou da autarquia local, que consiste na implementação de medidas de redução do risco de calamidade e na existência de sistemas de aviso prévio, realização de simulações e prioridade na criação de comités de gestão do risco;
b)serem evacuados por meios seguros, conhecer, visitar e pronunciar-se atempadamente sobre os locais de evacuação;
c)receber apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades;
d)protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.

Artigo 33 – (Obrigações dos cidadãos em zonas de risco)

1.Os cidadãos em zonas de risco têm o dever de observar o regime de construção definido especificamente para a sua zona e de obedecer prontamente às ordens de evacuação, sob pena de responsabilização criminal por desobediência.
2.A recusa do cumprimento atempado das condições de evacuação obriga o Estado a recorrer a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
3.O Governo deve, progressivamente, providenciar infra -estruturas básicas em zonas de risco baixo para incentivar a fixação das populações nessas zonas.

Artigo 34 – (Assistência de emergência)

1.As estruturas da gestão de calamidades devem garantir a assistência às pessoas em situação de emergência.
2.Os programas de assistência compreendem, nomeadamente a alimentação, assistência médica e medicamentosa, educação, evacuação da zona de risco alto, reassentamento e promoção da actividade de produção de alimentos e de desenvolvimento económico-social e cultural.
3.Os programas de assistência devem garantir a mobilização e organização da participação dos beneficiários, transparência e prestação de contas das estruturas de gestão das calamidades.

Artigo 35 – (Reserva de produtos para emergência)

Compete ao Conselho de Ministros, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais pelas entidades públicas e privadas.

Artigo 36 – (Facilidades e apoio)

1.Declarada situação de emergência, o Governo estabelece de imediato as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração.
2.O Conselho de Ministros promove formas de apoio financeiro, técnico ou material às entidades públicas e privadas, incluindo produtores do sector familiar vítimas de calamidades, de modo a habilitá-los a retomar as suas actividades económicas e sociais, com base em critério a definir.

Artigo 37 – (Regime especial de protecção)

1.As pessoas especialmente vulneráveis, tais como idosos, mulheres, crianças, doentes e deficientes têm o direito à protecção especial, nomeadamente:
a)direito à prioridade no acto de evacuação e reassentamento;
b)direito à especial protecção contra abusos durante o período de emergência;
c)direito à continuidade da educação.
2.Os crimes cometidos contra pessoas vulneráveis sofrem agravamento nos termos da legislação penal.

Artigo 38 – (Inalienabilidade das casas de habitação atribuídas aos reassentados)

1.É vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação das casas de habitação atribuídas às pessoas reassentadas.
2.O abandono ou alienação das casas de habitação referidas no número anterior implica a perda do direito de propriedade sobre a mesma, a favor do Estado.

Artigo 39 – (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)

1.O Conselho de Ministros determina a evacuação compulsiva, temporária ou definitiva, de pessoas e de bens situados nas zonas de risco alto.
2.Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva temporária de pessoas e bens pode ser determinada pelo governador da província, administrador de distrito ou presidente do conselho municipal competente em razão do território.

Artigo 40 – (Dever de colaboração)

Nos casos de emergência, as estruturas de gestão das calamidades podem solicitar a colaboração junto de outras instituições da administração pública, para participarem nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas, partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 41 – (Garantias dos particulares)

Os direitos e interesses, inclusive os estabelecidos por práticas costumeiras, que sejam lesados pelas actividades de gestão das calamidades, os tribunais administrativos e os tribunais comuns garantem que as reclamações dos cidadãos e de pessoas colectivas relativas aos actos da administração ou dos actos criminais ou cíveis cometidos em situação de emergência, gozam de prioridade de julgamento em tribunal competente mais próximo do local em que a lesão do direito foi cometida.

Artigo 42 – (Previsão e balanço)

A previsão e o balanço das calamidades são parte integrante do plano económico e social do Governo e do Orçamento do Estado.

Artigo 43 – (Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 44 – (Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Abril de 2014.A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, Armando Emílio Guebuza.

Glossário

Para efeitos da presente Lei de Gestão de Calamidades, estabelecem-se as seguintes definições:AAssistência Humanitária - ajuda prestada às populações afectadas pelas calamidades.CCalamidade - sinistro causado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, bem como a ruptura de infraestruturas económicas e sociais de uma comunidade.Catástrofe - calamidade que, pela sua duração e impacto extraordinários, provoca maiores perturbações na vida das pessoas, no tecido económico e social do país e graves danos ao meio ambiente.EEmergência - estado resultante da ocorrência súbita de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.MMitigação - medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades.Mudança climática - variação de longo termo das condições meteorológicas médias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.PPrevenção - medidas multi-sectoriais que visam proteger pessoas, bens materiais e a normalidade da vida sócio económica, em geral, antes da ocorrência das calamidades.Planos previsionais - estratégias que, pela sua natureza, são elaboradas para repor perdas esperadas numa área específica, em caso de ocorrência de uma determinada calamidade.Prontidão - estado de preparação para mitigar as calamidades.RRisco - probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo homem e as condições de vulnerabilidade, que pode ser alto, médio ou baixo.SSocorro - auxílio imediato prestado perante situações de emergência (afogamento, incêndio, acidente, etc.).VVulnerabilidade - caracterizada pela situação geográfica ou posição social de uma comunidade aos riscos de ocorrência das calamidades.