[Esta é a versão deste documento em 1 Janeiro 2019.]
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.854, DE 26 DE AGOSTO DE 2013.Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o
Esta Lei fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas pelo Poder Público e em áreas degradadas em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de indígenas.
Artigo 2o
O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas.Parágrafo único. Nas áreas citadas no art. 1o, as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado.
Artigo 3o
O incentivo e o fomento de que trata esta Lei deverão buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em especiParágrafo único. Nas áreas citadas no art. 1o, as ações de reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de segurança alimentar e energética para o público beneficiado., às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural, pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas.
Artigo 4o
As ações de recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais poderão ser financiadas com recursos de fundos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, além de outras fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou privadas.
Artigo 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 26 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.DILMA ROUSSEFFAntônio AndradeIzabella Mônica Vieira TeixeiraGilberto José Spier VargasEste texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013