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  1. Prefácio
  2. Capítulo II – Do fundo nacional sobre mudança do clima
Brazil

Decreto 9.578 de 2018

Decreto 9-578 de 2018

  • Publicado em Diário Oficial da União 225 em 23 Novembro 2018
  • Aprovado em 22 Novembro 2018
  • Iniciado em 22 Novembro 2018
  • [Esta é a versão deste documento do 23 Novembro 2018.]
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, Incisos IV e VI, alínea "a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei n° 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e na Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009,DECRETA:

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1°

Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei no 12.114 de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima de que trata a Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, em observância ao disposto na Lei ComPfementar no 95 de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 9.191 de 1o de novembro de 2017.
§ 1°Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matena em um único diploma legal, com a revogaçao formal daqueles atos normativos incorporados á consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no § 1° do art, 13 da Lei Complementar no de 1998, e no art. 45 do Decreto n 9.191, de 2017.
§ 2°A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jundico brasileiro normas de conteúdo Idêntico ou divergente, observado o disposto no art, 46 do Decreto n° 9 191 do 2017.

I Dos princípios e das normas gerais

Artigo 2°

Para fins do disposto neste Decreto, os pnncipios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos das políticas públicas e dos programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, os objetivos, as diretrizes e os Instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, Instituída pela Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e regulamentada por este Decreto.Paragrafo único. Os programas e as ações do Governo federal que integram o Plano Plurlanual deverão observar o disposto no caput.

Artigo 3°

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será integrado pelos planos de ação para a prevenção e o controle do desmatamento nos biomas e pelos planos setoriais de mitigação e de adaptação as mudanças chmaticas, de que tratam, respectivamente, os art. 6° e art. 11 da Lei n 12.187, de 2009.
§ 1°As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima ocorrerão prevlamente à elaboração dos Planos Plurianuais e as revisões dos planos setoriais e dos destinados à proteção dos biomas em períodos regulares não superiores a dois anos.
§ 2°As revisões do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a elaboração dos planos setoriais tomarão por base a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com foco no Terceiro Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal ou na edição mais recente à época das revisões.

II Dos conceitos

Artigo 4°

Para fins dc disposto neste Decreto, considera-se:
Imudança do clima - aquela que possa ser direta ou Indlretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some aquela provocada pela variabilidade dimatica natural observada ao longo de período* comparáveis
IImitigação - mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, além da implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e que aumentem os sumidouros; e
IIIadaptação - iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e dos humanos em decorrência dos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.

Capítulo II
Do fundo nacional sobre mudança do clima

I Dos recursos e do orçamento

Artigo 5°

O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC de natureza contábil, Instituído pela Lei n° 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem a mitigaçao da mudança do clima e a adaptação a mudança do cima e aos seus efeitos.

Artigo 6°

Constituem recursos do FNMC:
Iaté sessenta por cento dos recursos de que trata o Inciso II do § 2° do art, 50 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
IIdotações orçamentárias consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais;
IIIrecursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos, convênios, termos de parceria ou outros Instrumentos congêneres previstos em lei, celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IVdoações realizadas por entidades nacionais e Internacionais, públicas ou privadas;
Vempréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais,
VIreversão dos saldos anuais não aplicados;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
VIIrecursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;[Redação dada peto Decreto n° 10.143, de 2019]
VIIIrendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e[Incluído pelo Decreto n° 10,143, de 2019]
IXrecursos de outras fontes.[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]

Artigo 7°

A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada as seguintes atividades:
Ieducação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
IIciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;
IIIadaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IVprojetos de redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;
Vprojetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade para áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VIdesenvolvimento e difusão de tecnologia para mitigação de emissões de GEE;
VIIformulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados com emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIIIpesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e Inventários que contribuam para redução das emissões liquidas de gases de efeito estufa e para redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IXdesenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dmamica de conservação ambiental e de estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
Xapoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XIpagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos Indivíduos cujas atividades comprovadamente contnbuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XIIsistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; e
XIIIrecuperação de áreas degradadas e restauração florestal, entre as quais terão prioridade as áreas de reserva legal, as areas de preservação permanente e as areas pnontanas para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais
Paragrafo unico. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes areas:[Incluído peto Decreto no 10.143, de 2019]
Idestmação final ambientaimente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
IIcoleta eficiente do biogas e sua combustão ou aproveitamento energetico em aterros sanitanos e estações de tratamento de efluentes samtanos;[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
IIIsaneamento básico, incluídos o abastecimento de agua potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
IVmobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
Vcontrole da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
VIcriação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019]

Artigo 8°

A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.[Redação dada oeto Decreto n° 10.143, de 2019]Parágrafo único Da proposta orçamentária anuai de que trata o caput, deverá constar:
Ia proporção de recursos para apoio financeiro reembolsável por meio da concessão de empréstimo, por Intermédio do agente operador; e
IIa proporção de recursos para apoio financeiro não reembolsável a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou a adaptação a mudança do clima e aos seus efeitos, a serem aplcados diretamente ou transferidos por meio de convênios, termos de parcena, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Artigo 9°

O Mimsteno do Meo Ambiente devera elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, apos ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publica-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 1°O plano anual de aplicação dos recursos do FNMC de que trata o caput deverá conter:
Ias informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
IIa Indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação;
IIIa indicação das modalidades de seleção, as formas de aplicação e o volume de recursos; e
IVa definição do limite de despesas de que tratam os inçisos I e II do § 3o do art 5o da Lei n° 12.114, de 2009.
§ 2°A elaboração do plano de que trata este artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8°.
§ 3°O Ministério do Meio Ambiente e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.

Artigo 10

O FNMC terá como agente financeiro, no que se refere aos recursos reembolsáveis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A. e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, hipótese em que continuará a suportar os riscos junto ao Fundo.

Artigo 11

Os recursos náo reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministeno do Melo Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

Artigo 12

Caberá ao agente financeiro responsável pela aplicação dos recursos reembolsáveis a que se refere o inçiso I do caput do art, 5° da Lei n012,114, de 2009, a aprovação dos projetos financiados com esses recursos.

II Da gestão, da composição a das competências do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima

Artigo 13

Fica instituído o Comitê Gestor do FNMC, com as seguintes competências:
Iaprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei n° 12.114, de 2009;
IIaprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;[Rodacáo dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
IIIestabelecer diretnzes, com frequência bienal, e pnondades para aplicação dos recursos do FNMC, de acordo com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei n° 12.187, de 2009;
IVaprovar os projetos de que trata o Inciso II do caput do art. 5° da Lei n° 12.114, de 2009;
Vrecomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e
VIaprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.[Redação dada pelo Decreto n° 10 143 de 2019]

Artigo 14

O Comitê Gestor do FNMC terá a seguinte composição:
Ium representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
a)Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
b)Ministério da Economia;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;[Redação dada pelo Decreto n° 10,143, de 2019]
d)Ministério de Minas e Energia;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
e)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
f)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
IIum representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:[Redação dada pelo Decreto n° 10.143. de 2019]
a)Confederação Nacional da Industria;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
b)Confederação Nacional do Comerão;[Redação dada pelo Decreto n° 10 143, de 2019]
c)Confederação Nacional de Serviços;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143 do 2019]
d)Confederação Naoonal da Agncultura;[Redação dada pelo Decreto n° 10.143 do 2019]
e)Confederação Nacional do Transporte; e[Redação dada pelo Decreto n° 10.143 do 2019]
f)Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.[Redação dada pelo Decreto n° 10.143 do 2019]
§ 1°O Comitê Gestor do FNMC sera presidido pelo Secretano-Executivo do Mmisteno do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.[Redação dada peto Decreto n° 10.143, de 2019]
§ 2°A Secretaria-Executiva será exercida peto Ministério do Meio Ambiente, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
§ 3°Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se refere o inciso I do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos orgãos e da entidade que representam.
§ 4°A ndicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setonais.[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
§ 5°Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos.
§ 6°O Comitê Gestor do FNMC se reunira, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado 0 seguinte:[Redação dada pelo Decreto n° 10.43, de 2019]
Ias reuniões ordinanas serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;[Incluído pelo Decreto n 10.143, de 2019]
IIa convocação para reuniões ordmanas e extraordinanas sera encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;[Incluído pelo Decreto n° 10.143. de 2019]
IIIO quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.[Incluído pelo Decreto n° 10,143, de 2019]
§ 6°A Além do voto ordinário, 0 Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá 0 voto de qualidade em caso de empate[Incluído pelo Decreto n° 10.143, de 2019][Please note: numbering as in original.]
§ 7°A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dara preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.[Redação dada pelo Decreto n° 10.143, de 2019]
§ 8°Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, sem direito a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de entidades pnvadas, da comunidade cientifica ou de especialistas de notono saber, sempre que o Comitê Gestor, por decisão, considerar necessano.
§ 9°Comitê Gestor do FNMC poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas compe ências.
§ 10.O regimento interno sera elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Artigo 15

A participação no Comitê Gestor do FNMC sera considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.Parágrafo único. Caberá aos órgãos e às entidades que compõem o Comitê Gestor do FNMC arcar com as despesas relativas à participação de seu representante.

Artigo 16

Caberá ao Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no art. 9o da Lei n° 12.114, de 2009. sem prejuízo de suas atribuições, aprovar Resolução que estabeleça normas quanto aos encargos financeiros, aos prazos de financiamento e às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações

Capítulo III
Da política nacional sobre mudança do clima

I Disposições gerais

Artigo 17

Para fins do disposto neste Decreto são considerados os seguintes planos de ação para prevenção e controle do desmatamento nos biomas e planos setonais de mitigação e de adaptação ãs mudanças climáticas.
IPlano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm;
IIPlano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado;
IIIPlano Decenal de Expansão de Energia - PDE;
IVPlano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC; e
VPlano Setorial de Redução de Emissões da Siderurgia.

II Das projeções de emissão de gases e dos compromissos

Artigo 18

A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufe para o ano de 2020, de que trata o parágrafo único do art. 12 dá Lei n° 12.187, de 2009, será de 3.236 milhões tonCO2eq, composta pelas projeções para os seguintes setores:
Imudança de uso da terra -1.404 milhões de tonCO2eq;
IIenergia - 868 milhões de tonCO2eq;
IIIagropecuária - 730 milhões de tonCO2eq; e
IVprocessos Industriais e tratamento de resíduos - 234 milhões de tonCO2eq.

Artigo 19

Para alcançar o compromisso nacional voluntário de que trata o art 12 da Lei n° 12.187 de 2009 serão implementadas ações que almejem reduzir entre 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2eq do total das emissões estimadas no art. 18.
§ 1°Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos a que se refere o art. 17:
Iredução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;
IIredução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entro os anos de 1999 a 2008;
IIIexpansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis e do incremento da eficiência energética;
IVrecuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;
Vampliação do sistema de Integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;
VIexpansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;
VIIexpansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes mtrogenados;
VIIIexpansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;
IXampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de metros cúbicos de dejetos de animais; e
Xincremento da utilização na siderurgia do carvao vegetal origmano de florestas plantadas e melhona na eficiência do processo de carbonização.
§ 2°Outras ações de mitigação que contribuam para o alcance do compromisso nacional voluntário previsto no caput serão definidas nos planos de que tratam os art 6° e art. 11 dá Lei n° 12.187, de 2009, e em outros planos e programas governamentais.
§ 3°As ações de que trata este artigo serão implementadas de maneira coordenada e cooperativa pelos órgãos governamentais e deverão ser revisadas e ajustadas, sempre que for necessano, para o alcance dos objetivos finais pretendidos, observado o disposto nos § 1o e § 2o do art. 3o.
§ 4°As ações a que se refere este artigo poderão ser Implementadas Inclusve por melo do mecanismo de desenvolvimento limpo ou de outros mecanismos no âmbito da Convençâo-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto n° 2 652 de 1° de julho de 1998

Artigo 20

O Comitê Interministenal sobre Mudança do Cl

Artigo 21

A implementação das açoes de trata o art. 19 sera acompanhada pelo Forum Brasileiro de Mudança do Clima, por meio de representantes dos setores que o compõem.

Artigo 22

Na elaboração dos Planos Plunanuais e da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo federal deverá formular proposta de programas e de ações que contemplem o disposto neste Decreto, e os ajustes aos programas e as ações serão realizados durante o processo de elaboração das leis orçamentanas e de revisão do Plano Plunanual.

Artigo 23

Deverão ser adotados metodologias e mecanismos apropriados para aferir o cumprimento do compromisso a que se refere o art 19.

Artigo 24

Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto nos art. 18 e art. 19, serão publicadas a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de eferto estufa no Pais em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados.Paragrafo unico. O Mimsteno da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela elaboração, revisão e publicação das estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e pelo aprimoramento da metodologia de calculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Mimstenos e aos orgáos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.

Artigo 25

Ficam revogados:
Io Decreto n° 7.343, 26 de outubro de 2010; e
IIo Decreto n° 7.390, de 9 de dezembro de 2010.

Artigo 26

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.