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Decreto n° 11.547

Decreto 11-547 de 2023

  • Publicado em Diário Oficial da União 107 em 6 Junho 2023
  • Iniciado em 5 Junho 2023
  • [Esta é a versão deste documento do 6 Junho 2023.]
Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:

Artigo 1°

Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

Artigo 2°

Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:
Iopinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
IIcontribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IIIidentificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e
IVcontribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.

Artigo 3°

O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ium do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
IIum da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IVum do Ministério das Cidades;
Vum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIum do Ministério da Fazenda;
VIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIIum do Ministério de Minas e Energia;
IXum do Ministério de Portos e Aeroportos;
Xum do Ministério das Relações Exteriores;
XIum do Ministério dos Transportes;
XIIum da Associação Brasileira do Alumínio;
XIIIum da Associação Brasileira de Cimento Portland ;
XIVum da Associação Brasileira da Indústria Química;
XVum da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIIum da Confederação Nacional da Indústria;
XVIIIum do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
XIXum da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XXum da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXIum da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXIIum da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXIIIum da Financiadora de Estudos de Projetos;
XXIVum do Instituto Aço Brasil;
XXVum da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVIum do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXVIIum da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXVIIIum do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
§ 1°Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2°O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3°Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4°O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 4°

O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1°O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2°Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.

Artigo 5°

O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

Artigo 6°

A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Artigo 7°

Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Artigo 8°

A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Artigo 9°

Fica revogado o Decreto n° 10.275, de 13 de março de 2020.

Artigo 10°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202° da Independência e 135° da República.